Neste ano estão previstas as Eleições Municipais, nas quais serão eleitos os próximos prefeitos(as), vice-prefeitos(as) e vereadores(as) em todos os 5570 municípios brasileiros. O ano também é marcado por ser o último de mandato dos representantes eleitos no último pleito, apresentando diversas peculiaridades que devem ser cumpridas. Pensando nisso, esse texto traz algumas recomendações fiscais para o término de mandato.
O término de mandato é um período que exige grande atenção dos gestores públicos, pois envolve uma verificação minuciosa do registro de todos os atos administrativos empreendidos e a verificação da sua adequação com a legislação vigente. É um processo que deve ser realizado independentemente do representante ser reeleito, pois a nova legislatura é um novo mandato, e, portanto, deve começar sem pendências da gestão anterior.
O texto a seguir é baseado no documento “O último Ano de Mandato”, da Confederação Nacional de Municípios.
Limitações estabelecidas pela LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) estabelece limitadores que devem ser cumpridos pela gestão municipal. São eles:
- Metas bimestrais de arrecadação, de despesa e de resultado primário e nominal;
- Limites de endividamento;
- Despesas nos dois últimos quadrimestres;
- Despesas com pessoal;
- Prazos dos relatórios.
Limitações para o término de mandato
Para o término de mandato (o último ano) do gestor, a LRF estabelece algumas proibições específicas que devem ser observadas:
- realizar operações de crédito por antecipação da receita;
- nos últimos cento e oitenta dias do mandato, editar ato que resulte no aumento da despesa com pessoal;
- receber transferências voluntárias (obter garantia direta ou indireta, de outro Ente);
- contratar operações de crédito, caso a despesa total com pessoal exceda o limite fixado no primeiro quadrimestre do ano;
- contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no exercício, a não ser que exista disponibilidade de caixa suficiente para o seu pagamento.
As metas bimestrais previstas na LDO
É por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que o município apresenta o orçamento para o ano. Segundo a LRF, as receitas previstas pelo município devem ser desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, nas quais a execução da receita deve estar condizente com a arrecadação da receita.
Quando em um bimestre a arrecadação é menor do que a receita prevista, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o Poder Executivo reduza a despesa nos mesmos índices, e adote medidas para que a receita prevista seja, de fato, arrecadada.
As metas fiscais e o equilíbrio fiscal municipal
É por meio da LDO que também são estabelecidas as metas fiscais municipais, que, segundo a LRF, compreendem:
- receita;
- despesa;
- resultado nominal primário;
- montante da dívida.
As metas fiscais são importantes pois são elas que definem os limites a serem atendidos durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), e o seu cumprimento é determinante para definir se a administração conseguiu adquirir ou não o equilíbrio fiscal.
No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Executivo deve apresentar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. Esse procedimento deve ser realizado em audiência pública, na comissão de orçamento da Câmara de Vereadores Municipal.
O que é Limitação de Empenho e quando se faz necessária?
Quando a receita realizada no bimestre anterior manifestar possibilidade de comprometimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas na LDO, a administração pública deve determinar, em até 30 dias após o bimestre de desequilíbrio, a limitação de empenho e de movimentação financeira do município e também a redução de despesas para compensar a queda da receita.
A limitação de empenho ocorre quando existe um contingenciamento das despesas do município, e é fundamental para garantir o equilíbrio fiscal. É importante ressaltar que essa limitação não diz respeito às despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município, como também aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as que forem ressalvadas pela LDO.
No caso da recuperação da receita, a despesa poderá ser restabelecida proporcionalmente a esta recuperação no bimestre posterior.
Determinações para a despesa durante o término de mandato nos dois últimos quadrimestres
A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que, nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular de Poder, seja contraída obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do período de mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Sendo assim, os gestores não são impedidos de celebrar contratos durante o término de mandato, mas têm que ter responsabilidade redobrada ao fazê-lo, buscando garantir a estabilidade financeira do município.
Desde o momento da liquidação da despesa, passa a existir a necessidade de pagamento da mesma. Dessa forma, não é possível, além de ser ilegal, anular um empenho cuja despesa tenha sido liquidada.
No caso de não haver recursos financeiros suficientes para o pagamento das despesas realizadas no término de mandato, os órgãos de controle fiscal podem denunciar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o responsável pode ser punido com 1 a 4 anos de reclusão.
Identificação dos Recursos Livres e Vinculados
Outro fator que demanda cuidado aos gestores públicos é a correta identificação dos recursos livres e vinculados no orçamento municipal. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Portanto, os gestores devem se atentar à aplicação correta destes recursos, de forma a não haver o risco de desvio na sua aplicação. É o caso dos recursos do Fundeb, programas habitacionais e convênios, que só podem ser utilizados para despesas relacionadas.
Planejamento Financeiro Municipal é essencial
Para alcançar o equilíbrio das finanças públicas como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o planejamento é fundamental. Um bom planejamento começa com a elaboração responsável das peças orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA). Nestes documentos estão determinados as diretrizes, metas e previsões orçamentárias, orientando os gastos da administração pública.
Outro fator de relevância é o cuidado com os mecanismos geradores de receita. É importante ressaltar que os tributos determinados na Constituição Federal como competências dos municípios devem ser arrecadados, e a inexistência de fiscalização e de arrecadação compatível com a população representa crime de responsabilidade fiscal do gestor, por omissão.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a transparência na gestão
A transparência na gestão fiscal é essencial na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, a lei determina:
- realização de audiências públicas durante os processos de elaboração dos planos, das diretrizes orçamentárias e orçamentos públicos;
- divulgação, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos e de acesso público;
- adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
A comprovação destas ações é essencial no momento de prestação de contas, por isso o gestor deve documentar todas as ações municipais neste sentido.
Atenção aos prazos de prestação de contas
Os instrumentos de transparência tem prazos rigorosos de para serem encaminhados aos órgãos de controle, e o descumprimento desses prazos pode acarretar em sanções administrativas. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os prazos são:
- até 30 de abril de cada ano para encaminhar as contas referentes ao exercício anterior ao governo federal, com cópia para os governos estaduais.
- ao final de cada bimestre do exercício financeiro encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou ao Tribunal de Contas do Município (TCM) o relatório bimestral da execução orçamentária.
- ao final de cada quadrimestre nos municípios com mais de 50 mil habitantes e ao final de cada semestre nos municípios com número menor que este, o Relatório de Gestão Fiscal.
Relatório de Gestão Fiscal como instrumento de comprovação do equilíbrio fiscal municipal
O Relatório de Gestão Fiscal é um instrumento previsto na LRF, assinado pelo prefeito, secretário da Fazenda, responsável pelo controle interno e outros, conforme determinar a legislação municipal. Deve conter:
- comparativo com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, dos seguintes montantes:
- despesa total com pessoal, distinguindo-a com inativos e pensionistas;
- dívidas consolidada e mobiliária;
- concessão de garantias;
- operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
- demonstrativos, no último quadrimestre:
- do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
- da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: liquidadas; empenhadas e não liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
- o cumprimento de eventual operação de crédito por antecipação de receita.
Importância da Lei de Responsabilidade Fiscal para o término de mandato
Conforme mencionado anteriormente, o término de mandato é um período muito importante para os gestores públicos, e que apresenta diversas peculiaridades que devem ser observadas a fim de garantir que a gestão esteja em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, enquanto um dos principais instrumentos legais a serem observados pela gestão pública, adquire especial importância no momento de término de mandato, pois é a partir do cumprimento de suas determinações que a gestão e o(a) Prefeito(a) são avaliados. No caso de o(a) Prefeito(a) falhar no cumprimento das determinações da lei, pode ser responsabilizado judicialmente, além de ser impedido de se candidatar posteriormente. Dessa forma, é imprescindível que durante todo o último ano de mandato, a gestão adote boas práticas para que a lei se cumpra e o pleito seja finalizado sem pendências.
Boas práticas a serem observadas para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em término de mandato
A fim de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, algumas atitudes podem ser tomadas para garantir que nenhuma infração seja cometida no término de mandato, como por exemplo:
- definir, em janeiro, a programação financeira mensal dos desembolsos e metas bimestrais de arrecadação;
- ao final do bimestre, verificar a relação das receitas efetivas com as metas bimestrais de arrecadação, e, no caso de haver redução das receitas, determinar a diminuição das despesas na mesma proporção;
- antes do início do segundo quadrimestre, orientar as secretarias quanto as restrições orçamentárias dos últimos dois quadrimestres, a fim de que não sejam contraídas despesas que não possam ser pagas com os recursos disponíveis no próprio exercício;
- no mês de dezembro, verificar as despesas empenhadas que não serão executadas até o dia 31/12, e no caso da identificação da existência de despesas excedentes à disponibilidade de caixa, anular empenhos, cujas despesas não tenham sido realizadas, a fim de eliminar o valor excedente;
- levantar todos os documentos comprobatórios dos processos participativos realizados durante a gestão, assim como disponibilizar as informações de interesse da população, assim como determinado em lei.
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Encerramento de exercício
Outro ponto super importante é a instituição do decreto de encerramento de exercício. Muitos gestores municipais tem dificuldades para fazê-lo de forma correta e eficiente.
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