O ano eleitoral é um ano especial para a gestão pública e para a democracia. É tempo do candidato se preparar para as eleições e, com isso, ter a chance de fazer promover mudanças, continuar políticas bem sucedidas e renovar os compromissos com a sociedade. Para garantir que a competição entre candidatos será justa, o ano eleitoral é cercado de regras que determinam quais as condutas permitidas – e, principalmente, vedadas – aos agentes públicos (entre os quais estão representantes do executivo e do legislativo) e, também, candidatos a esses cargos.
E isso não é em vão. Essas restrições, de um lado, permitem que os serviços públicos continuem a ser prestados à população, atendendo às necessidades materiais do governo, e, de outro, impedem que a máquina pública seja utilizada em benefício de algum candidato, desequilibrando a disputa eleitoral. E, para além do período eleitoral, as restrições garantem a gestão fiscal responsável nos últimos meses de gestão, permitindo a governabilidade responsável do ponto de vista fiscal dos anos seguintes.
Nem todas essas restrições valem durante todo o ano eleitoral. Algumas delas passam a valer nos últimos oito meses de mandato do agente público e, outras, valem a partir dos três últimos meses que antecedem o primeiro turno das eleições. Estar atento a esses marcos temporais pode ser decisivo para evitar penalidades e multas. Vejam só:
Durante todo o ano eleitoral:
Para garantir o equilíbrio da disputa eleitoral, durante todo o ano eleitoral, é vedado aos agentes públicos:
(i) praticar qualquer conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;
(ii) disponibilizar bens móveis ou imóveis, recursos humanos, materiais ou serviços da Administração a partido político, coligação ou candidato, com finalidade eleitoreira;
(iii) distribuir gratuitamente bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, salvo em casos de calamidade pública;
(iv) gerenciar programas sociais da prefeitura por entidades vinculadas a candidatos e pré-candidatos (art. 73, Lei Federal 9.504/1797).
Nos oito últimos meses de mandato:
É importante prezar pela responsabilidade fiscal com o ajuste das contas públicas, e, ao mesmo tempo, não paralisar as atividades próprias da administração pública. Por isso mesmo, respeitados alguns parâmetros legais, é plenamente possível a realização de certames licitatórios e celebração de contratos administrativos em tal período – inclusive no período eleitoral –, uma vez que a máquina pública não pode parar enquanto ocorrem as eleições.
O que não é permitido ao agente público é contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos últimos oitos meses de mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para tanto. Para garantir o efeito financeiro de tal dispositivo, a disponibilidade de caixa é aferida pela verificação dos encargos e das despesas compromissadas para pagamento até o final do respectivo ano (art. 42, Lei de Responsabilidade Fiscal).
O que se evita com essa regra é que o atual agente público deixe a prefeitura em penúria financeira para o sucessor ou mesmo que ele, para ser reeleito ou eleger seu candidato, comprometa mais recursos financeiros do que aqueles que o município pode pagar no exercício ou deixar para o seguinte. Preza-se pela responsabilidade fiscal e pelo equilíbrio das contas públicas, que, na realidade, são padrões a serem seguidos durante toda a gestão pública. Desrespeitar essa regra pode caracterizar improbidade administrativa e levar à inelegibilidade.
Nos três últimos meses ao primeiro turno das eleições:
Neste período, são vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos:
(i) utilizar a logomarca do governo em vídeos, impressos e qualquer forma de publicidade;
(ii) fixar placas, painéis e faixas sobre atos de gestão;
(iii) autorizar ou viabilizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos níveis em que esteja havendo eleições;
(iv) tomar qualquer decisão que impacte servidores e suas remunerações;
(v) realizar transferência voluntária de recursos públicos;
(vi) fazer pronunciamento em cadeia de rádio ou TV fora do horário eleitoral gratuito;
(vii) realizar campanha eleitoral antecipada;
(viii) proferir discurso que remeta à candidatura, à ação política ou à aptidão do beneficiário para a função pública;
(ix) usar na propaganda eleitoral símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo;
(x) utilizar símbolo, marca, slogan ou assemelhado do governo para divulgar campanha eleitoral;
(xi) hospedar em site institucional página destinada a campanha política (art. 73, Lei Federal 9.504/1997).
Importante estar atento ao que não é considerado campanha eleitoral antecipada, e, portanto, condutas permitidas aos agentes públicos:
(i) produzir material informativo de atos oficiais ou meramente informativos e sem identificação de gestão;
(ii) realizar propaganda institucional de produtos que concorram no mercado ou de caso de grave e urgente necessidade reconhecida pela Justiça Eleitoral;
(iii) participar em eventos públicos e privados, desde que não seja pré-candidato, não haja menção a nome, pedido de voto ou uso de roupa de campanha;
(iv) conceder entrevista, participar de debate ou de programa de discussão em veículo de comunicação que dá ao público oportunidade de conhecer atividade do governo e expressão de opinião sobre assuntos de interesse geral e da sua pasta (art. 73 c.c. 36-A, Lei Federal 9.504/1997).
No dia das eleições:
Mesmo no próprio dia das eleições, algumas condutas de candidatos podem ser consideradas crimes, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil reais. Listamos aqui algumas delas:
(i) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
(ii) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
(iii) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
(iv) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (art. 39, § 5º, Lei Federal 9.504/1997).
O funcionamento da administração no ano eleitoral é especial, mas não significa a necessidade de se colocar o “pé no freio”, uma vez que as necessidades públicas são constantes e não pode haver descontinuidade no atendimento aos cidadãos. Na verdade, as restrições servem para garantir uma disputa em igualdade de condições, sem que a estrutura da administração pública seja utilizada para beneficiar um ou outro candidato.
Este conteúdo foi elaborado pelo Pessoa Valente | Motta Pinto Advogados como fruto da parceria com a Gove no Programa de Apoio a Candidaturas Municipais. As análises compartilhadas nesse canal refletem disposição legal e entendimentos correntes de tribunais administrativos e judiciais, sem representar assessoria jurídica a candidato ou partido político.
Links recomendados:
Calendário Eleitoral 2020. Guia Prático para Candidatos, elaborado pelo Ministério Público Federal.
Normas relativas às eleições 2020, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral.