O Marco Legal das Startups, sancionado em 01 de junho de 2021, será um marco importante para o ecossistema de soluções inovadoras e tecnologia para governos. As diferentes entidades do poder público, em especial municípios que tinham dificuldade na contratação de serviços de conteúdo tecnológico e inovador, agora contam com uma nova lei que criará condições para que este processo seja feito com mais qualidade, celeridade e segurança.
A nova lei, dentre outras disposições relacionadas às empresas consideradas startups, cria uma modalidade especial de licitação de solução inovadora, conferindo maior capacidade para a administração pública na contratação de tais soluções em função de dois principais aspectos:
- Definição técnica da solução: nesta nova modalidade, o escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema. O que contribui fortemente para que os gestores públicos não tenham que dedicar tempo e esforço para detalhar uma solução inovadora que, por ventura, desconhecem suas características ou não saibam se existe.
- Formação de preço: não será mais necessária a realização de pesquisa de preço pela administração pública com o objetivo de identificar três orçamentos para a composição do preço inserido na abertura do edital de contratação. Tal atividade, requisitada pela lei geral de compras (antiga e nova), se apresenta muito desafiadora quando trata-se de soluções inovadoras.
Passo a passo para a utilização do Marco Legal das Startups
Para utilização da nova modalidade de licitação prevista no marco legal das startups, a administração pública terá que se engajar nos seguintes passos:
Passo 1: a administração pública deve definir, em um ato oficial, não necessariamente público, a especificação do escopo da licitação. É preciso, em linhas gerais, definir o que se quer contratar, os resultados esperados, ou o problema que se pretende resolver. Há inclusive um artigo que permite expressamente a dispensa da descrição técnica de uma solução já previamente mapeada.
Passo 2: a administração pública deve nomear os membros da comissão de licitação. Serão três pessoas com conhecimento do assunto. Desses membros, um deve ser professor de universidade pública e outro deve ser integrante do órgão licitante.
Passo 3: a comissão deve organizar o edital, que deverá ter algumas características:
(i) conceder pelo menos 30 dias para o envio das propostas a partir da publicação;
(ii) descrever os critérios de julgamento (detalhados no Passo 4);
(iii) especificar se mais de um projeto poderá ser selecionados para contratação;
(iv) estimar o preço;
(v) instar os proponentes a sugerir, nas suas propostas, metas, critérios de remuneração da sua solução, condições de titularidade dos direitos autorais, etc.
(v) prever a análise posterior da habilitação jurídica, que pode ser parcialmente flexibilizada no próprio edital.
Passo 4: definir os critérios para julgamento das propostas que deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
(i) o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
(ii) o grau de desenvolvimento da solução proposta;
(iii) a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
(iv) a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
(v) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Passo 5. findo o recebimento das propostas, a comissão deverá deliberar o(s) vencedor(es), que podem ser mais de um. Nessa fase, pode negociar condições econômicas e critérios de remuneração. Se o preço for maior que o estimado, deverá justificar.
Passo 6: após homologação do resultado da licitação, a administração pública deverá celebrar o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
Grande passo para a transformação digital dos municípios
Esperamos que o Marco Legal das Startups, através da modalidade de licitação de solução inovadora, facilite o acesso a soluções inovadoras por parte da administração pública, como a Gove, a Plataforma de Inteligência para Gestão Municipal, criando melhores condições para uma melhoria da eficiência e qualidade dos serviços oferecidos a cidadãos e empresas.
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Rodolfo Fiori
Co-fundador Gove
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