O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um programa federal que fornece recursos para alimentação escolar e ações de educação alimentar nos estados e municípios brasileiros. É considerado um dos maiores programas relacionados à alimentação escolar no mundo, sendo o único reconhecido com atendimento universalizado.
Os recursos são calculados de acordo com o número de matriculados em cada rede de ensino e são transferidos anualmente para os beneficiários por meio de dez parcelas mensais (pagas durante os meses de fevereiro a novembro), de forma a cobrir os 200 dias letivos do ano. A utilização dos recursos repassados deve estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas em lei, sob risco de aplicação de sanções administrativas para os responsáveis pelas irregularidades.
Histórico do PNAE
O PNAE tem suas origens nos anos 1940, quando começaram as discussões sobre a possibilidade do Governo Federal oferecer alimentação nas escolas, embora a falta de recursos tenha impedido a concretização de ações. Durante as décadas seguintes, foram criadas diversas iniciativas em prol da alimentação escolar, a exemplo do Plano Nacional de Alimentação e Nutrição, em 1950, e da Campanha de Merenda Escolar (CME), em 1955. Além das iniciativas domésticas, com a ajuda do governo dos Estados Unidos e de organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), programas como o Alimentos para a Paz e o Programa Mundial de Alimentos (PMA) também foram introduzidos no país a partir da década de 1960.
Foi somente no ano de 1979 que o PNAE se tornou um programa independente e adquiriu este nome. A promulgação da Constituição Federal, em 1988, fortaleceu o alcance do programa, sendo que foi a partir deste momento que o direito à alimentação escolar de todos os alunos do ensino fundamental por meio de programa suplementar de alimentação escolar passou a ser assegurado por lei.
Valores dos recursos repassados por meio do PNAE
Os recursos do PNAE são repassados do Governo Federal aos estados e municípios por dia letivo, de acordo com a quantidade de alunos levantada no Censo Escolar realizado no ano anterior ao ano do repasse. Os valores repassados por aluno, de acordo com as modalidades de ensino, podem ser consultados na tabela a seguir.
Os recursos repassados pelo PNAE devem ser utilizados de acordo com a legislação vigente. A Medida Provisória n° 2.178/2001 determina que 70% dos recursos repassados devem ser aplicados exclusivamente para recursos básicos, enquanto a Lei nº 11.947/2009 estabelece que 30% dos recursos adquiridos devem ser utilizados para a compra direta de produtos provenientes de agricultura familiar. Estas medidas visam o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades locais.
Como aplicar os recursos do PNAE durante a pandemia do COVID-19?
O PNAE é reconhecidamente um importante programa de Segurança Alimentar Nutricional (SAN), e, portanto, deve continuar desempenhando este papel durante este momento excepcional. Por esta razão, foi promulgada a Lei nº 13.987/ 2020, de maneira a autorizar, durante período de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com os recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
Fica permitido aos estados e municípios, portanto, a distribuição de kits de alimentação para todos os estudantes matriculados na educação básica, referentes às refeições que os mesmos receberiam caso estivessem presencialmente na escola. Cabe aos nutricionistas responsáveis pela alimentação escolar definir a melhor forma de distribuição dos alimentos nos kits, de acordo com a realidade local. O fornecimento de frutas in natura e hortaliças é obrigatório pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e deve ser respeitado, devendo haver justificativa na prestação de contas no caso de dificuldades na sua distribuição.
A periodicidade de entrega dos kits de alimentação escolar fica a critério da gestão local, desde que sejam seguidas as orientações que visam evitar aglomerações e diminuir o contágio pelo vírus. A distribuição de kits não tem relação direta com o Programa Bolsa Família ou outro programa social, entretanto não existem impedimentos para que a gestão local utilize os recursos próprios para fazer o recorte social e disponibilizar os kits para famílias necessitadas.
Prestação de contas e fiscalização dos recursos utilizados
A prestação de contas é obrigatória para todos os beneficiários do programa, e deve ser realizada por meio do portal SiGPC – Contas Online. Durante cada exercício, devem ser realizadas duas prestações de contas, uma parcial, após seis meses do início do ano, e uma final, após o final do ano, e todas as informações referentes às compras realizadas nestes períodos devem ser declaradas, juntamente com as notas fiscais e documentos correspondentes. Informações como o saldo do exercício anterior, reprogramação de saldo, contrapartida e dados da execução física devem ser declarados somente na prestação de contas final.
A fiscalização da execução do PNAE é de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE) e do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), além dos órgãos de controle interno e externo tais como o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria Geral da União (CGU) e o Ministério Público. Caso sejam encontradas irregularidades pelo CAE, este deve imediatamente comunicar ao FNDE e aos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária dos conselheiros.
Por meio do Painel de Preços do Programa Nacional de Alimentação Escolar, uma ferramenta desenvolvida para promover o controle social do programa, qualquer cidadão pode ter acesso às informações de compra e venda dos gêneros alimentícios em sua região. Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar irregularidades aos órgãos de controle, com total sigilo dos seus dados.