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Educação: conheça os mínimos constitucionais e como aplicar recursos

Educação: conheça os mínimos constitucionais e como aplicar recursos

Nossa Constituição Federal assegura o direito social à educação (art. 6°). Para viabilizar a concretização desse direito, são previstos percentuais mínimos constitucionais que cada ente federado (União, estados e municípios) deve necessariamente aplicar em educação.

A exigência de investimento na área tem o objetivo de garantir ensino de qualidade, mas muitos gestores municipais têm dificuldade para cumprir os mínimos constitucionais e para definir onde melhor alocar os recursos disponíveis.

Durante esse período de crise sanitária, causada pela pandemia de Covid-19, muitas escolas ficaram fechadas por longos períodos, aumentando a dificuldade dos gestores em cumprir os mínimos constitucionais.

Além de saber como aplicar os recursos, não é tão simples entender quais são os mínimos constitucionais, o que entra no cálculo do limite mínimo da educação e quais são as implicações legais pelo descumprimento dos mínimos constitucionais na educação.

Pode parecer contraintuitivo, mas embora o TCE (Tribunal de Contas do Estado) seja o principal órgão de controle a fiscalizar o cumprimento orçamentário dos municípios, ele pode ser um grande aliado dos prefeitos e secretários municipais na elaboração de um planejamento para atingir o mínimo constitucional com gastos de qualidade na educação.

Quais são os mínimos constitucionais da educação?

Nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Quais receitas entram no cálculo dos mínimos constitucionais?

Na origem da receita dos municípios está a própria arrecadação dos impostos municipais, IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços) e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos), mas também o que é repassado pelos estados em cota parte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias), por exemplo, e pela União para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), incluindo percentual da arrecadação de IR (Imposto de Renda) e IPI (Imposto sobre Produtos industrializados), por exemplo.

Portanto, o cálculo do percentual de vinte e cinco por cento compreende as receitas próprias e as provenientes de transferências.

Como aplicar recursos na educação?

Para gerar um impacto positivo na rede municipal de educação, as prefeituras precisam fazer bom uso do orçamento destinado à área. Para fins de cumprimento dos mínimos constitucionais, o uso dos recursos pelos gestores não é completamente livre, pois eles devem observar uma série de regras e restrições.

Para saber melhor quais gastos podem ser realizados com as verbas inseridas no mínimo constitucional, é importante consultar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). As despesas que entram na manutenção e desenvolvimento do ensino, estão previstas no artigo 70; enquanto as despesas que não podem ser realizadas com a verba mínima constitucional, estão elencadas no artigo 71.

Para fazer bom uso dos recursos, é necessário planejar e fazer um acompanhamento orçamentário, até para evitar gastos desnecessários. Além disso, cada vez mais, o enfoque dos Tribunais de Contas tem sido, não apenas o cumprimento da aplicação mínima, mas também a verificação da eficiência da aplicação dos recursos.

Consulte o TCE:

O TCE fiscaliza e faz o controle das contas dos municípios, incluindo a verificação do cumprimento das regras constitucionais referentes aos gastos mínimos em educação. O órgão também faz um trabalho prévio de orientação aos gestores para garantir o cumprimento das regras e a boa aplicação dos recursos públicos. A prestação de consultoria aos prefeitos e secretários municipais visa auxiliar a tomada de decisão dos gestores e evitar a rejeição de contas e demais consequências pelo descumprimento dos mínimos constitucionais da educação.

A consulta ao TCE é ainda mais importante nesse período atípico, pois ainda que a aplicação do artigo 22 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) – que estabelece que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” – venha sendo invocada, não foi firmada nenhuma orientação geral de flexibilização ou suspensão da obrigatoriedade do cumprimento dos mínimos constitucionais na educação durante a pandemia.

Quais as consequências legais do não cumprimento dos mínimos constitucionais?

Caso haja déficit de gasto mínimo, os Tribunais de Contas podem dar parecer prévio desfavorável às contas apresentadas pelos prefeitos. Em regra, o parecer do órgão competente prevalece, ele só poderá ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores da Câmara Municipal (art. 31, § 2° da Constituição Federal).

Em caso de rejeição das contas do prefeito, abre-se espaço para a exigência de medidas compensatórias de investimentos em exercícios futuros e para a deflagração de medidas tendentes à suspensão de transferências voluntárias, uma vez que o artigo 25, .§ 1°, ‘b’ da Lei de Responsabilidade Fiscal veda transferências voluntárias quando o município não aplica o mínimo em educação.

Além disso, o descumprimento dos mínimos constitucionais da educação é considerado tão sério que a nossa Constituição chega a prever intervenção estadual no município que não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 35, III).

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