As compras, contratos ou locações de produtos praticados pela administração pública são, em sua maioria, realizados por meio de Licitações. Isso acontece pois é por meio do processo licitatório que se estabelece uma competição justa, isonômica e transparente entre os fornecedores que desejam prestar serviços para o setor público, garantindo que os princípios da administração pública sejam respeitados. A regulamentação das contratações públicas aconteceu pela primeira vez em 1993, com a criação da Lei nº 8.666. Quase 30 anos passaram e, considerando as diversas mudanças que aconteceram no setor público durante este período, uma Nova Lei de Licitações foi proposta em abril de 2021, a Lei nº 14.133.
A Nova Lei de Licitações traz diversas novidades. Dentre elas, duas se destacam: as possíveis modalidades de licitação e a atualização dos critérios de julgamento, que serão apresentadas a seguir.
As modalidades de licitação previstas na nova legislação
Com relação às modalidades de licitação, a Nova Lei de Licitações prevê cinco: pregão, concorrência, concurso, leilão e o diálogo competitivo, uma modalidade nova que não existia previamente. Foram extintos, por outro lado, a tomada de preço e o convite, modalidades que estavam previstas na Lei nº 8.666.
A grande inovação trazida pela modalidade do diálogo competitivo na Nova Lei de Licitações é justamente a possibilidade de a administração pública realizar diálogos com os licitantes previamente selecionados para desenvolver, conjuntamente, alternativas que se adequem às suas necessidades. Nestes casos, a administração pública não sabe, a priori, determinar as melhores soluções para atender às suas necessidades, possibilitando que essas soluções sejam construídas no decorrer do processo licitatório.
Os critérios de julgamento previstos na Nova Lei de Licitações
A Nova Lei de Licitações também apresenta novos critérios de julgamento, além dos previstos na legislação anterior (menor preço, técnica e preço e maior lance). São eles: maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico e maior retorno econômico.
O critério de maior desconto tem como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o critério de maior retorno econômico foi proposto exclusivamente para os contratos de eficiência, nos quais a administração pública estabelece o pagamento do fornecedor com base na economia obtida a partir da execução do contrato.
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A Nova Lei de Licitações e o aumento da eficiência
O critério de maior retorno econômico é uma das grandes novidades previstas na Nova Lei de Licitações, e vai ao encontro do princípio da eficiência da administração pública. Nos contratos realizados com base neste critério, as compras, contratos ou locações de produtos devem proporcionar economia ao setor público, sendo que a remuneração do fornecedor deve ser definida com base na economia gerada.
Desta forma, caso o contratado não consiga alcançar a economia estimada durante a celebração do contrato, o valor restante deverá ser descontado da sua remuneração. Nos casos em que a diferença seja maior do que o valor da remuneração, a administração pública deverá ser ressarcida pelo contratado.
Este novo critério de contratação é um avanço importante alcançado pelo setor público pois possibilita que a administração pública priorize a celebração de contratos mais eficientes, que garantam economia aos cofres públicos. Mais do que isso, o mecanismo de ressarcimento nos casos nos quais o fornecedor não consiga cumprir com os valores acordados no contrato traz a segurança jurídica necessária para que os órgãos públicos priorizem este tipo de contratação.
Conclusão
Ao longo deste post, você aprendeu um pouco mais sobre a Nova Lei de Licitações e suas contribuições para a melhor eficiência na gestão pública municipal. Através dos mecanismos da lei, é possível contratar novos serviços para a prefeitura que objetivem melhorar e modernizar a gestão.
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