Um dos principais desafios dos municípios ao realizar uma compra pública é a dificuldade de formação de preço, estimando o valor da contratação. Este desafio é ainda maior quando o município está buscando por soluções inovadoras. Mas o que diz a legislação? Quais são as melhores alternativas?
Na Lei Federal 8.666/93, o art 14 estabelece:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa
Dessa forma, é importante que exista uma expectativa do valor que será destinada a contratação para que seja possível fazer esse planejamento e indicar os recursos. No entanto, na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02, que institui o Pregão como uma modalidade de licitação, não abordam como deveria ser feita esta formação de preço. Com essa ausência de previsão legal, diversos acórdãos e instruções normativas foram publicados e utilizados pelas administrações públicas, destaca-se aqui a Instrução Normativa nº 73 de 2020, que aborda os parâmetros para pesquisa em seu art. 5º.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
Ainda, na mesma instrução normativa, no art. 6º, § 1º, sugere-se que poderão ser utilizados outros critérios.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
Um dos critérios possíveis, é fazer uma consulta pública (ou chamamento público), onde ao divulgar publicamente a sua demanda, a Administração areja muito mais o processo de compra. Solicitar abertamente a contribuição do mercado antes de definir essas balizas costuma ser, portanto, uma ótima prática de gestão.
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