Em geral, ao se deparar com a etapa de cálculo do valor de contratação, o gestor público acredita que só terá uma única opção: solicitar formalmente a três fornecedores uma cotação e realizar o cálculo do preço médico. No entanto, nem sempre essa ação é simples, impondo ao gestor dificuldade de formação de preço.
E, de fato, o pedido de cotações pode ser uma opção para a formação do preço de referência. Porém, este não é o único nem o melhor caminho a ser utilizado pela administração. Muitas vezes, especialmente no segmento da inovação, não é nada fácil obter mais de um fornecedor para oferecer orçamentos.
Diante disso, por quais outros caminhos o gestor público pode superar a dificuldade de formação de preço, elaborando o valor de referência de forma condizente com os ditames legais?
Como superar a dificuldade de formação de preço para contratação de soluções inovadoras?
Como já abordamos neste blog, não há previsão legal na Lei 8.666/93 sobre quais os parâmetros que devem ser aplicados no cálculo do preço de contratação. Porém, a Instrução Normativa n. 73 de 2020 do Ministério da Economia – uma norma dirigida aos entes da administração federal – é considerada como um guia de boas práticas aos gestores públicos estaduais e municipais, principalmente, no que se refere ao previsto em seu artigo 5º:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
Por dentro da legislação
O parágrafo 1º do artigo 5º orienta que o gestor público priorize os dois primeiros parâmetros, ou seja, o sistema Painel de Preço e a comparação direta com contratos similares de outros entes. Por isso, se o produto ou serviço não está listado no Painel de Preços, o uso comparativo dos preços praticados em contratações similares é não apenas uma opção viável, mas a mais indicada. A cotação com três fornecedores é o último item da lista.
Além de evitar qualquer suspeita de manipulação de preço, a pesquisa de contratos de outros entes federados promove o contato com experiências de outros gestores públicos, o que é definido pelo Tribunal de Contas da União como uma prática aconselhável no processo de compras públicas1.
A utilização de contratos prévios de outros entes públicos na formação de preço já é uma prática aceita pelos TCEs estaduais, como, por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,2inclusive, para os caso de inexigibilidade3, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso4 e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5.
Conclusão
Em suma, o gestor público tem uma série de ferramentas que podem auxiliá-lo a vencer a dificuldade de formação de preço de referência além da cotação com três fornecedores. Outro mecanismo do qual já falamos é o chamamento público. O ideal é que seja adotada mais de mais de uma maneira de modo a superar a dificuldade de formação de preço para essas soluções.
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*Referências
1 TCU e Banco Interamericano de Desenvolvimento. Revisitando as compras públicas de inovação no Brasil: Oportunidades jurídicas e institucionais”. 2021, https://publications.iadb.org/publications/portuguese/document/Revisitando-as-compras-publicas-de-inovac %C3%A3o-no-Brasil-oportunidades-juridicas-e-institucionais.pdf
2 TCESP, no TC-72.989.15-5, Cons. Renato Martins Costa, 21 de novembro de 2017, https://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/635715.pdf
3 TCESP, no TC-014359.989.19-1, Cons. Sidney Estanislau Beraldo, 02 de março de 2021, https://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/808352.pdf ; TCESP, no TC-022353.989.19-7, Cons. Antonio Carlos dos Santos, 29 de junho de 2021, https://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/826887.pdf.
4 TCE-MT. Resolução de Consulta nº 41/2010.
5 TCE-SC. Nota técnica n. 1, 16 de dezembro de 2020.