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Contratação de inovação pelos Municípios

Contratação de inovação pelos Municípios

A nova economia trouxe novos e antigos serviços que atendem seus usuários de maneira disruptiva, reduzindo tempo e recursos para seus fornecedores e usuários. A esfera pública não está imune e tenta aproveitar esse fenômeno para incorporar o máximo de soluções possíveis, através da contratação de inovação no ambiente público: chatbots para atender os cidadãos, softwares capazes de analisar grande volume de dados para racionalizar o processo de tomada de decisão, programas educacionais idealizados a partir de inteligência artificial para incrementar a educação pública, aplicativos que gerenciam a coleta de lixo e etc.

A pergunta que as prefeitas e prefeitos se fazem é: como faço para fomentar ou contratar esse tipo de serviço inovador para meu Município? A resposta é depende. Depende do estágio em que se encontra a solução que a administração pretende contratar. 

Há soluções que ainda não estão prontas, mas que podem se beneficiar da administração pública para aprimorar o seu produto e tecnologia e, depois, serem comercializadas em escala. Nesse caso, o papel principal da administração pública será o de fomentar a própria inovação, aproveitando-se indiretamente dos resultados ali alcançados. Há outras que já estão amadurecidas tecnicamente e prontas para serem consumidas, mas ainda são pouco conhecidas pelo poder público. E, nesse caso, há a contratação de inovação incorporada na própria administração, ocasião em que estas ajudam a enfrentar os problemas vividos pelos gestores públicos. 

Fomentando soluções em estágio inicial e sem capacidade de escala

Concursos

Uma das missões da administração pública é promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação (art. 218, Constituição Federal), e, para tanto, deve estimular a articulação entre entes públicos e particulares. Isso pode ser feito, por exemplo, a partir da promoção de concursos que tenham por objetivo selecionar as melhores ideias para solucionar determinado problema público divulgado.

Pode funcionar assim: a administração pública identifica um problema para o qual os cidadãos possam ter boas ideias para resolvê-lo, e, então é publicado um edital de concurso (art. 22, inciso IV da Lei nº 8.666/93), expondo, em detalhes, o problema, além de definir:

(a) quem pode participar;

(b) como a proposta de solução deve ser apresentada;

(c) como o concurso vai ser realizado;

(d) quais prêmios os participantes vão ganhar (art. 52, Lei nº 8.666/93).

Normalmente, as propostas compreendem a apresentação de trabalho técnico, científico ou artístico, produzido por pessoa natural ou jurídica, a depender do que for estipulado no edital. É selecionada a melhor solução em comparação às demais, por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame (art. 51, § 5º, Lei nº 8.666/93). Aquele(s) que tiver(em) sua proposta selecionada receberão o prêmio descrito no edital, normalmente em espécie, mas não necessariamente. 

Exemplos de iniciativas de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico

Exemplos não faltam de iniciativas nesse sentido, inclusive em nível municipal. O Município do Estado de São Paulo promove o Mobilab+ Laboratório de Inovação Aberta baseado em três fundamentos: ativação do ecossistema, inovação pública e aberta, e dados abertos para inovação. Uma das suas edições, “Concurso de Projetos MOBILIZA+SP: Dados de Radares”, teve o objetivo de promover o desenvolvimento de uma solução para permitir acesso à base de dados dos equipamentos de fiscalização eletrônica, que se deu em dois desafios:

(i) “Como organizar os dados obtidos através de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, no município de São Paulo, e disponibilizá-los para utilização pela Administração Pública e pela comunidade em geral?” Participaram microempreendedores individuais e empresas brasileiras enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, em equipes de 2 (dois) a 5 (cinco) participantes; e

(ii) “Como podemos usar de forma inovadora a amostra da base de dados de radar de São Paulo de forma a melhorar sua utilidade e demonstrar potenciais de usos e análises para uma mobilidade mais inteligente e segura?” Participaram pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos individualmente ou equipes de 2 (dois) a 5 (cinco) participantes.

Experiências como o Mobilab+, demonstram que a maioria dos problemas enfrentados pela administração pública pode alcançar uma solução simples, customizada e realizada no âmbito de concurso, sem complicações jurídicas.

Contratação de inovação e de soluções amadurecidas, porém ainda pouco conhecidas

Soluções amadurecidas podem ser contratadas pela administração pública para ajudar no enfrentamento dos desafios cotidianos. Isso pode ser feito através de algumas modelagens jurídicas, a depender das peculiaridades do objeto e do contratado. A depender do caso, a contratação pode se dar, por exemplo, por meio de (i) pregão; ou (ii) inexigibilidade. 

Contratação de inovação por pregão

Desde que seja possível definir com clareza o produto/serviço que se pretende comprar, e que esse produto/serviço esteja disponível no mercado, é possível a contratação de inovação e de soluções amadurecidas por meio do pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão).

Exemplo disso, foi a promoção, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (“Prodesp”), do pregão nº 15/2017 para a contratação de “Prestação de serviços para implementação de assistente virtual inteligente nos canais virtuais do Programa Poupatempo”.

Apesar de a licitação não ter tido êxito por outros motivos, o caso confirma que o pregão é modalidade de licitação cabível para contratação de soluções inovadoras existentes no mercado. O histórico de contratação de inovação da Gove por diversos municípios confirma que esse modelo não só é possível como seguro.

E o que fazer quando é difícil realizar pesquisa de mercado?

Ainda na fase interna do Pregão, o gestor público deve realizar pesquisa de mercado para justificar o preço de referência para a contratação de bens e serviços (art. 15, §1º, da Lei 8.666/95). No entanto, nem sempre esta é uma tarefa fácil (ou possível) ao se contratar soluções inovadoras. 

Pensando nisso, recentemente, no âmbito federal foi publicada a Instrução Normativa 73/2010, que consolida entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o tema. Assim, quando pelo menos três fornecedores de um mesmo bem ou produto não forem encontrados, “será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.”. Assim, excepcionalmente, a pesquisa de mercado poderá se dar com menos de três fornecedores, desde que haja uma justificativa nos autos do processo de contratação.

E, quando possível, a pesquisa de mercado não deve se restringir a cotações de possíveis fornecedores (TCU-Acórdão 2.816/2014-P). A esse respeito, a Instrução Normativa 73/2010 prevê que a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: Painel de Preços; aquisições e contratações similares de outros entes públicos; dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; e, por fim, pesquisa direta com fornecedores. 

Em casos que ainda assim for difícil encontrar fornecedores, uma boa opção é realizar um chamamento público, destinado a coletar informações sobre potenciais prestadores de serviço que possa atender o objeto buscado, mas não restrito a ele. Com isso, amplia-se o universo de potenciais licitantes e a administração contratante fomenta o ecossistema de inovação, pois podem surgir outras soluções que busquem resolver o mesmo problema.

Contratação de inovação por inexigibilidade

Outras vezes, quando a solução inovadora e amadurecida é tão-singular que não pode ser oferecida por outras empresas, uma possibilidade é a administração pública optar por contratação de inovação direta por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso I Lei nº 8.666/93). Nesse caso, o processo administrativo de inexigibilidade de licitação deve apresentar:

(i) justificativa da contratação da solução inovadora;

(ii) justificativa da inexigibilidade de licitação;

(iii) justificativa do preço, que deverá ser compatível com o de mercado, preferencialmente verificado por meio da cotação com outras prestadoras de serviço igual ou similar;

(iv) demonstração da capacidade técnica da contratada, de acordo com as exigências feitas no edital;

(v) termo de inexigibilidade; e

(vi) parecer jurídico da assessoria jurídica atestando a regularidade da contratação (art. 26, parágrafo único c.c. art. 38 da Lei nº 8.666/93).

Sobre isso, vale leitura atenciosa do texto Boas Práticas de Contratações Públicas

Conclusão

Em ambos os casos, o setor público age como fomentador da inovação, usando seu poder de compra para estimular e propulsionar o desenvolvimento de soluções inovadoras. Os benefícios públicos são ainda maiores. A contratação de inovação e de soluções inovadoras gera eficiência à administração pública, permite melhores decisões públicas a partir de dados (abertos ou não), e ainda, coloca os cidadãos, na qualidade de usuários de serviços públicos, na centralidade da gestão desses serviços.

Se não sabe onde encontrar empresas com soluções amadurecidas, fique de olho no BrazilLab, organização sem fins lucrativos, que tem como objetivo servir de ponte entre o ecossistema de empreendedorismo e os gestores públicos; e na ABStartups, organização que congrega diversas Govtechs como associadas. 

A Gove é uma dessas empresas voltadas a modernização do setor público, em especial dos municípios brasileiros. Através de um software de relacionamento com cidadãos e empresas, ajudamos as prefeituras a modernizarem sua arrecadação e a gestão de forma global. Quer saber mais sobre o nosso trabalho e como podemos ajudar seu município? Clique aqui ou no banner abaixo e fale com um de nossos especialistas.

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*Este conteúdo foi elaborado pelo Pessoa Valente | Motta Pinto Advogados como fruto da parceria com a Gove no Programa de Apoio a Candidaturas Municipais. As análises compartilhadas nesse canal refletem disposição legal e entendimentos correntes de tribunais administrativos e judiciais, sem representar assessoria jurídica a candidato ou partido político.

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