Não espere uma definição oficial do que é uma “chamada pública” ou um “chamamento público”. Embora uma ou outra lei prevejam institutos com esses nomes, a exemplo da Lei n. 13.019/2014, que trata das parcerias governamentais com o terceiro setor, o que vamos falar aqui é algo muito mais amplo.
Normalmente, a ideia de consulta pública compreende todo um gênero de iniciativas da Administração Pública para dar publicidade à sua intenção de dialogar com atores privados a respeito de uma determinada questão que tenha relevância pública. Essa questão costuma estar relacionada a demandas do órgão por fornecimentos ou serviços cuja especificidade justifique um estudo prévio.
Em outras palavras, a Administração Pública, por meio de um edital de consulta pública, reconhece os limites do seu conhecimento sobre determinado assunto ou segmento econômico, e se mostra publicamente disposta a ouvir o mercado, antes mesmo de iniciar o procedimento licitatório.
Um bom exemplo teórico dessa finalidade prospectiva do instituto está no Novo Marco Legal das Licitações, a Lei n. 14.133/2021. O artigo 81 estabelece que o Procedimento de Manifestação de Interesse, ou simplesmente PMI, seja divulgado justamente por meio de edital de chamamento público. O objetivo, segundo o dispositivo, é “a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública”, isto é, reunir o máximo de informações possíveis antes de refinar os critérios para decidir como trabalhar o tema.
Um segundo bom exemplo prático é esse Edital de Chamamento Público lançado pela Fundação Florestal, órgão ligado ao Governo do Estado de São Paulo, para colher elementos para a preparação de um termo de referência para concessão de imóveis localizados em um parque estadual. O instrumento convida os interessados a apresentar “comentários, críticas e recomendações que possam ajudar” a entidade a preparar a licitação do serviço de hospedagem na área do parque.
Quando se trata de um futuro contrato governamental, esses critérios poderão envolver desde os requisitos mínimos do projeto básico, até as garantias a serem oferecidas pelos licitantes ou o preço de referência que ser adotado. O caso do preço, aliás, é ilustrativo das vantagens da consulta (ou chamamento) sobre outras soluções, como a pesquisa de preços com fornecedores pré-selecionados. Ao divulgar publicamente a sua demanda, a Administração areja muito mais o processo de compra do que ao indagar a três empresas . Solicitar abertamente a contribuição do mercado antes de definir essas balizas costuma ser, portanto, uma ótima prática de gestão.
Obviamente, a participação em um procedimento desse tipo não pode proporcionar nenhuma vantagem em uma futura licitação, a não ser a expectativa de que a Administração terá agido com o máximo de subsídios possível e não empregará, portanto, parâmetros arbitrários por não conhecer o mercado. O edital de consulta pública não obriga nem mesmo a Administração a proceder com a licitação, até porque pode, a partir das contribuições da iniciativa privada, concluir pela inexistência de solução que atenda às suas necessidades.
E por quanto tempo um edital de consulta pública deve permanecer aberto para contribuições?
Não há nenhuma previsão legal sobre o período que um edital de consulta pública deve permanecer aberto. Uma boa prática pode ser aplicar o prazo de 8 (oito) dias úteis, prazo também utilizado em licitações na modalidade pregão.
Especialmente para a contratação de soluções inovadoras, a divulgação de um edital de consulta pública ou chamamento público, seja qual for o nome, constitui, portanto, o mais alto grau de transparência administrativa na fase prévia à abertura do certame. O chamamento pode ser usado, em todos os casos em que essa interação com a iniciativa privada possa trazer informações de que o órgão não disponha previamente.