Há alguns dias, publicamos um texto destinado a apresentar as características básicas e fundamentais do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Agora, vimos trazer algumas informações complementares, curiosidades sobre o IPTU e boas-práticas na sua utilização pelos municípios.
Os tópicos que serão tratados neste texto são:
- Função social da propriedade;
- Contribuição do IPTU ao cumprimento da função social da propriedade;
- IPTU Verde;
- Contribuição do IPTU à padronização visual e estrutura urbana dos municípios.
Mas, primeiramente, qual é a função social da propriedade?
A propriedade deve ser utilizada, por seus detentores, de modo não seja prejudicial ao bem coletivo. Esta é a função social da propriedade, contribuir para a busca de igualdade social, ao mesmo tempo em que respeitando a individualidade e a liberdade do detentor. Por isto, se predispõe que o detentor ou proprietário de uma propriedade territorial urbana deve cumprir requisitos específicos para que esta função social seja devidamente respeitada. A função social da propriedade consiste em nada mais que uma tentativa do legislador de equilibrar os direitos individuais do proprietário e coletivos da sociedade.
É importante ressaltar que, caso a função social da propriedade não seja cumprida, fica proibida, em relação ao imóvel, a concessão de qualquer isenção ou anistia referente à tributação progressiva no tempo.
Como o IPTU pode fazer com que a função social da propriedade seja cumprida?
Primeiramente, para saber se a função social da propriedade está sendo devidamente cumprida, é preciso consultar o Plano Diretor do Município. Há 03 ferramentas legais que podem ser usadas pelos municípios para fazer com que os imóveis presentes em seu território urbano cumpram com sua função social.
A primeira ferramenta consiste no Parcelamento ou Edificação Compulsórios. Basicamente, isto consiste no estabelecimento de condições e prazos para que o proprietário
do imóvel que não cumpra a função social parcele, edifique ou ocupe compulsoriamente o seu espaço.
A segunda ferramenta que pode ser utilizada consiste no IPTU progressivo no tempo, que apenas poderá ser utilizada caso o contribuinte não cumpra com a primeira ferramenta descrita acima. Esta progressividade consiste no estabelecimento de alíquotas crescentes no tempo em relação à propriedade, sendo que: i) as alíquotas podem no máximo dobrar de um ano para o outro; ii) as alíquotas só podem ser aumentadas por no máximo 5 (cinco) anos seguidos; iii) a alíquota máxima aplicada após todas as majorações deve corresponder a 15%. A alíquota final atingida após os 5 anos prevalecerá enquanto a terceira ferramenta, que consiste na desapropriação do imóvel, não for utilizada.
Em relação à desapropriação do imóvel, esta somente poderá ser realizada pelo município após esgotadas as tentativas previstas nas ferramentas 1 e 2, bem como os seus prazos legais. Caso desapropriado um imóvel, o município deverá indenizar o proprietário em títulos da Dívida Pública, com prévia aprovação pelo Senado Federal, no prazo de até 10 anos. Com a desapropriação, o município terá até 5 anos, contados da incorporação do imóvel ao patrimônio público, para adequar o imóvel aos requisitos de cumprimento da função social.
Caso o contribuinte passe a preencher os requisitos de cumprimento da função social do imóvel, a alíquota progressiva no tempo será extinta.
E no que consiste o IPTU Verde?
O IPTU Verde é outro mecanismo que vem contribuir para a promoção do bem-estar social e da melhoria da qualidade de vida das cidades através da propriedade. Ele consiste, basicamente, no oferecimento de um desconto no valor do IPTU cobrado, em relação a imóveis que apresentem benfeitorias voltadas à melhoria do meio ambiente e na utilização sustentável de recursos naturais.
O desconto referente ao IPTU Verde deve corresponder a um percentual sobre o valor do imposto que seria normalmente cobrado. Tal desconto, ademais, pode ser fixo ou escalonado. No caso do desconto escalonado, por exemplo, os municípios podem definir que cada requisito legal referente ao IPTU Verde represente um percentual a ser descontado, o que culminará em um desconto máximo caso todos os requisitos sejam cumpridos.
Alguns exemplos de requisitos que podem ser definidos pelos municípios são: percentual da área do terreno com arborização; percentual da área do terreno com vegetação; reutilização da água das chuvas; presença de fontes de energia solar; construções com materiais recicláveis; presença de calçadas ecológicas; dentre outras.
Maiores comentários sobre o IPTU Verde, além do descritivo de casos reais de sua aplicação podem ser encontrados no arquivo do nosso Blog, clicando aqui.
Como o IPTU pode contribuir à padronização visual e conservação da estrutura urbana do município?
Visando à padronização visual das cidades e harmonização do ambiente urbano, o Código Tributário Municipal pode estabelecer desconto de IPTU para imóveis que tenham o seu perímetro cercado conforme uma padronização mínima também legalmente determinada. Também é possível atribuir desconto no IPTU a contribuintes que conservem a calçada localizada em frente ao seu imóvel, novamente conforme os padrões legalmente definidos.
Assim, conforme os itens acima mostram por si só, se usado de forma estruturada pelos municípios, o IPTU pode ser um grande aliado ao desenvolvimento e preservação urbanística dos municípios brasileiros!
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