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Decreto n° 10.594/2020 prorroga o prazo de utilização dos recursos da União

Decreto n° 10.594/2020 prorroga o prazo de utilização dos recursos da União

O Governo Federal, por meio do Decreto n° 10.594, de 29 de dezembro de 2020, estabelece que fica prorrogado, para 31 de março de 2021, a vigência dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos termos de parceria, dos termos de compromisso e de outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.

Os órgãos e as entidades da administração pública federal providenciarão os ajustes  na Plataforma + Brasil, nos convênios, nos contratos de repasse, nos termos de fomento, nos termos de colaboração e nos termos de parceria alterados até 26 de fevereiro de 2021.

De acordo com manifestação da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), a prorrogação possibilita a continuidade de 6.083 instrumentos de transferências da União que movimentam, aproximadamente, R$16 bilhões em ações de interesse público, permitindo o cumprimento das ações programadas pelos governantes locais, em um ano marcado pelas eleições municipais e pela pandemia que impactaram diretamente na execução das ações que utilizam os recursos transferidos pela união.

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Exceções

A prorrogação de que trata o Decreto n° 10.594 não abrange:

  • Termos de execução descentralizada de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada – TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora.
  • instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou
  • a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:

I – nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;

II – nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e

III – nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.

Prestação de Contas

A prorrogação de prazo prevista no decreto n° 10.594 não obsta ou desobriga a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada até 31 de março de 2021.

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Decreto n° 10.594

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