Chegamos ao final de 2020, temos prefeitos reeleitos, e aqueles que não continuarão na administração pública, independente da situação, todos devem ter atenção especial às limitações impostas pela lei, especificamente com relação ao descumprimento do artigo 42 da LRF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é o diploma legal que estabelece normas gerais nas finanças públicas brasileiras. Tais normas devem ser seguidas pelos governantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário a nível federal, estadual e municipal.
A LRF e o gerenciamento da administração pública
Promulgada em 2000, a LRF tem como objetivo promover uma administração pública gerencial, ao definir diretrizes para o controle de gastos públicos, e tornar as finanças públicas mais coerentes e transparentes. A finalidade de sua instituição, assim, foi promover um serviço público mais eficaz e responsável perante a sociedade, através de melhorias na gestão do dinheiro público, o espírito da Lei impõe um compasso regido pela prudência, diante da perspectiva de um iminente fechamento de caixa.
O principal aspecto presente na LRF, com relação à administração financeira dos entes públicos no país, é a obrigação de que se exerça a gestão fiscal de forma planejada, bem como cumpra metas de dispêndio entre receitas e despesas, além de respeitar limites financeiros na sua atuação, evitando que os atuais ocupantes do poder criem dívidas para o próximo gestor.
De tal modo, a LRF figura como um importante instrumento ao desenvolvimento do país, à promoção de melhores serviços públicos e, consequentemente, ao combate às desigualdades sociais tão características do Brasil. Especificamente, pode-se destacar os seguintes pontos estabelecidos a Lei:
- Metas bimestrais de arrecadação, de despesa e de resultado primário e nominal.
- Limites de endividamento.
- Despesas nos dois últimos quadrimestres.
- Despesas com pessoal.
- Prazos dos relatórios.
É sempre importante frisar aspectos relacionados ao limite de gastos com pessoal, sendo vedado a concessão de qualquer aumento real na remuneração dos servidores. portanto, torna-se nulo qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, a exemplo de gratificações, nos últimos 180 dias, segundo o art. 21, parágrafo único.
Já o art. 38, IV, ‘b’, veda operações de crédito para antecipação de receita, a fim de evitar gambiarras insustentáveis nas finanças.
O artigo 42 da LRF e os seus efeitos na gestão municipal
Em relação ao período de final de mandato, a LRF possui disposições especiais que devem ser seguidas pelos titulares de poderes ou órgãos públicos. Em seu artigo 42, encontra-se determinada vedação aos titulares dos poderes (elencados no artigo 20 da mesma lei) de, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja caixa o suficiente disponível para o cumprimento da obrigação.
O dispositivo legal dispõe ainda que na determinação da referida disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas do ente público compromissadas a pagar até o final do exercício.
Em linha com os objetivos da lei, a intenção do artigo 42 da LRF é promover o equilíbrio financeiro do setor público no país, através das normas estabelecidas pelo dispositivo, obrigando os representantes públicos a deixarem uma boa herança administrativa aos futuros governantes. Em consequência, os novos governantes podem iniciar seu mandato sem se preocupar com complicações orçamentárias advindas de obrigações financeiras contraídas em governos anteriores e, assim, ser capaz de implementar as políticas públicas planejadas em sua integralidade.
Portanto, a LRF é de forma mais específica, seu Art. 42, de suma importância para o gestor do poder executivo, tendo em vista que a maioria das normas da LRF são focadas no controle dos recursos públicos, cuja obrigação recai no Poder Executivo, administrador primário de tais verbas.
Dicas para atender o estabelecido no artigo da lei
Sugestões práticas a serem executadas pelos gestores públicos, visando atender o estabelecido no artigo 42 da LRF:
- Verificar se todos todos os empenhos realizados no ano serão liquidados, ou seja, se a despesa foi efetivada de fato.
- Se a despesa não ocorreu, é extremamente importante realizar o estorno dos empenhos realizados, uma vez que pode comprometer o resultado do exercício
- Duodécimo da Câmara: Caso o poder legislativo não efetue todo o gasto planejado, o poder executivo pode requerer a devolução destas transferências, tornando o caixa municipal mais robusto
- Conasems:
- Especial atenção aos cumprimentos dos limites legais com relação aos gastos com educação: 25% e Fundeb.
O artigo 42 da LRF e a pandemia
É importante destacar que as restrições promovidas pelo artigo 42 da LRF não se aplicam integralmente no contexto da pandemia, considerando as despesas oriundas de ações relativas ao enfrentamento do corona vírus. Isto, pois, a própria LRF estabelece, no artigo 65, II, a dispensa dos limites e o afastamento das vedações do artigo 42 em relação a recursos comprovadamente destinados ao combate de calamidade pública. Apesar da exceção, as vedações permanecem em relação às demais despesas. Para saber mais, clique aqui.
Para saber mais sobre a LRF e, especificamente, sobre as regras do último ano de mandato, acesse>
Encerramento de exercício
Outro ponto super importante é a instituição do decreto de encerramento de exercício. Muitos gestores municipais tem dificuldades para fazê-lo de forma correta e eficiente.
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