No final de julho, foi sancionada a Lei 14.029/20, que autoriza a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, remanescentes de repasses de recursos federais e provenientes do Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS). A lei torna possíveis tais ações em todas as situações de calamidade pública reconhecidas pelo Congresso Nacional.
O objetivo é que tais recursos sejam direcionados pela assistência social ao atendimento de pessoas vulneráveis, tendo em vista as complicações sociais trazidas pela pandemia do Covid-19. Assim, os saldos poderão ser usados em ações para o atendimento a crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, população indígena e quilombola, além da população vivendo em qualquer condição de extrema vulnerabilidade, em decorrência do estado de calamidade pública.
Em relação à população em situação de rua, a lei é expressa ao obrigar o cumprimento das regras de distanciamento social estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em espaços de acolhimento, como abrigos, e em restaurantes populares. Ela também garante o acompanhamento psicossocial e a disponibilização de água potável para esta população, bem como o acesso a banheiros públicos, para assegurar a higiene pessoal do grupo vulnerável. Do mesmo modo, o saldo poderá ser utilizado na ampliação do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
De acordo com o Ministério da Cidadania, tais saldos somavam o montante de R$ 1,5 bilhão em dezembro de 2019.
Mas o que é a transposição de recursos da assistência social?
Basicamente, a transposição e reprogramação dos saldos financeiros consiste no remanejamento do dinheiro público entre blocos de financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), independente da vinculação inicial do repasse federal. Esses blocos envolvem gestão e ações de média e alta complexidade. Entretanto, a transposição e reprogramação dizem respeito apenas às transferências de recursos federais dos anos anteriores, não atingindo, de tal modo, os recursos do ano corrente.
Quais os impactos da transposição para os municípios brasileiros?
Ao se pensar sobre os impactos da transposição para os municípios brasileiros, é preciso ter em mente primeiro que a sobra de recursos dos anos anteriores, que constitui os saldos a serem reprogramados, não são uma realidade para a maior parte dos municípios.
Para os municípios que possuem tais saldos, os valores correspondentes poderão ser realocados em outras ações. Entretanto, vale ressaltar que a lei prevê apenas o remanejamento dos saldos, mas não o aumento da receita. Assim, os municípios devem atuar com cautela na utilização dos valores, para que ocorra de forma equilibrada e planejada, de acordo com a realidade local.
Em se tratando de um procedimento extremamente delicado, o setor de contabilidade dos municípios deve participar ativamente das definições do remanejamento.
Como proceder com a reprogramação?
Para realizar a programação, a primeira ação a ser tomada pelos municípios é fazer um levantamento sobre os saldos remanescentes. Caso haja saldos, então, os municípios devem ponderar sobre como esses recursos serão melhor utilizados pela assistência social para lidar com os efeitos da pandemia, momento no qual recomenda-se a elaboração de um plano de gastos.
A lei prevê que deve ser dada ciência sobre a reprogramação ao Conselho Municipal de Assistência Social. O recurso poderá ser executado apenas após a ciência e aprovação do Conselho. Também é necessária a criação de uma ação orçamentária específica para a unificação dos saldos, bem como a inclusão dos recursos transpostos e reprogramadas no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária municipal.
Como prestar contas da utilização dos recursos reprogramados de acordo com a Lei 14.029/20?
De acordo com a Lei 14.029/20, uma vez que o seu município unifique os saldos remanescentes na rubrica de Proteção Social de Emergência deverá comprovar sua execução orçamentário por meio do instrumento de prestação de contas.
O texto da Lei 14.029/20 pode ser acessado no link abaixo: