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RAT e FAP: otimize gastos com pessoal e encargos

RAT e FAP: otimize gastos com pessoal e encargos

Dentre os diversos encargos que oneram a folha de pagamento, um deles é a contribuição social para o financiamento da aposentadoria especial e outros benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (popularmente conhecida apenas como RAT¹, e que substituiu o antigo Seguro para Acidente de Trabalho – SAT). A alíquota efetiva dessa contribuição, conhecida como RAT Ajustado, é o resultado da multiplicação das alíquotas de RAT e FAP (Fator Acidentário de Prevenção)², e incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a segurados empregados e avulsos. Entender a incidência do RAT e FAP pode ajudar o seu município a reduzir gastos indevidos com a folha de pagamentos.

Como verificar a alíquota RAT e FAP aplicável

A alíquota RAT Ajustado depende de dois fatores:

  1. da alíquota RAT, que, por sua vez, depende
    1. da inscrição ou não do órgão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
    2. da atividade preponderante do órgão; e
  2. do desempenho no órgão no FAP.

Vamos por partes:

1.a. Cadastro dos órgãos municipais no CNPJ

Os municípios são pessoas jurídicas de direito público, e devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme IN RFB nº1.863/2018. Já os órgãos municipais, como a câmara municipal, a prefeitura e suas secretarias, devem se inscrever quando constituírem unidades gestoras de orçamento, conforme INC RFB/STN nº1.257/2012.

Acontece que muitos municípios não têm nenhuma secretaria inscrita no CNPJ, de forma que toda a execução orçamentária se dá sob o CNPJ do município. Em outros casos, apenas secretarias maiores, como da educação ou da saúde, possuem cadastro próprio. Verificar a situação cadastral dos órgãos municipais é importante para a determinação da atividade preponderante, conforme explicado a seguir.

1.b. Atividade preponderante e alíquota correspondente

Para a identificação de sua atividade preponderante para fins de RAT, o órgão deve enquadrar a atividade de cada servidor(a) dentre aquelas constantes na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, Anexo V do Decreto nº3048/1999. Assim, a atividade preponderante será aquela que ocupa o maior número de segurados.

Essa verificação deve ser feita mensalmente no âmbito de cada órgão com CNPJ próprio, conforme descrito na seção anterior. Assim, se as secretarias de um pequeno município não possuem CNPJ próprio, devem ser consideradas todas em conjunto no âmbito do CNPJ a que pertencem. Por outro lado, se uma secretaria possui CNPJ próprio, então a verificação deve ser feita apenas dentre os seus segurados. 

Por exemplo: se em um município apenas a secretaria de educação possui CNPJ próprio, essa secretaria deve verificar sua própria atividade preponderante, e o restante do município deve verificar sua atividade preponderante, excluídos os segurados da secretaria de educação.

Uma vez identificada a atividade preponderante de cada órgão com CNPJ próprio, a tabela mencionada acima indica qual a alíquota RAT correspondente – que pode variar de 1% a 3%. Importante: apesar dessa lista se basear no CNAE, não há necessidade de que a atividade preponderante apurada para o cálculo da contribuição RAT seja a mesma que consta no CNPJ!

2. Desempenho no FAP

Por fim, o FAP é um mecanismo para estimular a prevenção de acidentes nas organizações. Ele pode diminuir em até 50%, ou aumentar em até 100%, o valor do RAT em função da gravidade, frequência e custos associados aos riscos ambientais do trabalho. Com base nisso, pode haver oportunidades de redução dos encargos sociais, seja pelo reenquadramento de órgãos e alíquotas, seja pelo benefício do FAP.

Juntando tudo: RAT e FAP

Diante disso, o órgão é capaz de calcular o valor a ser recolhido a título da contribuição:

Contribuição = [Total de remunerações] x [RAT Ajustado]

RAT Ajustado = [Alíquota RAT correspondente à atividade preponderante] x [índice FAP]

Restituição e compensação de tributos pagos a maior

Além de adequar suas contribuições daqui para frente, é possível também pleitear a restituição ou compensação do que foi pago a maior até 5 anos atrás. O pedido deve ser feito pelo administrador ou pela representante do órgão à Receita Federal do Brasil por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), conforme IN RFB nº1.717/2017. 

Além disso, será preciso retificar as declarações que ensejaram o pagamento a maior anteriormente. Com isso, seu município poderá recuperar toda ou parte da contribuição paga indevidamente. 

Importante: a compensação tende a ser bem mais rápida que a restituição, pois é feita pelo próprio órgão, sob condição de ulterior homologação da RFB.

Lei de Responsabilidade Fiscal, a pandemia COVID-19 e o RAT e FAP

A reboque da pandemia da COVID-19, além do aumento de gastos de combate à crise, os entes enfrentarão queda na Receita Corrente Líquida. Por um lado, o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas vem decretando estado de calamidade pública, a fim de flexibilizar o cumprimentos dos limites de despesas com pessoal e endividamento dos entes.

Por outro, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar afastando parte das exigências para geração de despesas³. Porém, a conta irá chegar depois da crise, e será preciso lançar mão de todos os mecanismos disponíveis – como a adequação do RAT e FAP – para controlar as despesas com pessoal e retomar os superávits primários.

Conclusão

Ao longo deste texto, você aprendeu um pouco mais sobre as alíquota RAT e FAP e a importância de adequá-las para controlar os gastos com pessoal.

Sabemos, no entanto, que essa não é uma medida isolada e precisa estar atrelada ao planejamento completo das despesas do município, para além dos gastos com pessoal.

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RAT e FAP

 

Saiba mais sobre a LRF e a COVID-19 aqui> 

  1. Lei nº8.212/1991, Art.22, inciso II, Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT, ou apenas RAT), que substituiu o antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
  2. Decreto nº3.048/1999, Art.202-A
  3. Decreto Legislativo nº6/2020, ADI 6357 MC/DF, e atos diversos de assembleias legislativas.
  4. Fontes: Solução de Consulta RFB/COSIT nº49/2014, Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº3002/2020, IN RFB nº971/2009, IN RFB nº1.717/2017, IN RFB nº1.863/2018, INC RFB/STN nº1.257/2012

 

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