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Quem pode e quem não pode fazer parte da equipe durante o mandato?

Quem pode e quem não pode fazer parte da equipe durante o mandato?

Nem começaram as eleições municipais e já surgiram dúvidas sobre quem pode – e, mais importante: quem não pode – integrar as equipes dos futuros representantes do executivo e do legislativo.

As equipes de representantes do executivo são compostas, do ponto de vista jurídico, por profissionais que ocupam dois tipos de cargos: os servidores de carreira e servidores ocupantes de cargos em comissão. Enquanto os primeiros acessam o cargo por concurso público e têm preservada sua estabilidade (somente podem ser demitidos em circunstâncias específicas), os segundos são de livre escolha do gestor público, e, por isso, costumam ser renovados conforme ocorre troca de gestões. A nomeação de servidores a cargos em comissão ocorre por motivos que se relacionam à confiança do representante com o servidor.

Essa liberdade de escolha, própria dos cargos comissionados, permite, por exemplo, que representantes possam ter aliados políticos ao seu lado, que compartilhem das mesmas ideologias e convicções no dia a dia da gestão. Também é possível que o representante escolha especialistas altamente capacitados, que possam tratar com maior imparcialidade determinada política pública que o representante quer implementar.

Essa liberdade, contudo, não é ilimitada. A liberdade na composição da equipe de servidores ocupando de cargos em comissão encontra limites cada vez mais claros para sua formação.

Cargos em comissão disponíveis

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe duas ordens de limite aos cargos em comissão. A primeira delas se relaciona à disponibilidade de cargos em comissão a serem preenchidos. Não existe uma regra geral estabelecendo quais – e muito menos quantos – são os cargos em comissão que devem existir em cada município. Cada município, por meio de lei própria, criará os cargos em comissão que comporão os quadros da administração, estabelecendo as condições e os percentuais mínimos para seu preenchimento. Algumas diretrizes, contudo, devem ser observadas por essas leis municipais.

A lei municipal que criar os cargos em comissão deve descrever, de forma clara e objetiva, quais são as atribuições que serão exercidas pelo servidor comissionado. Não poderá se resumir à realização de trabalhos burocráticos, técnicos ou operacionais. Os cargos em comissão devem existir para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a exigir vínculo de confiança entre o comissionado e o representante.

Outra ordem de limite prevista no entendimento do STF é quanto à proporção entre cargos efetivos e cargos em comissão existentes: o número de cargos efetivos deve ser superior ao número de cargos em comissão. A estabilidade, própria do cargo efetivo, contribui para assegurar a continuidade de políticas públicas, independentemente de terem sido iniciadas por um ou outro representante. Os servidores de cargo efetivo formam o corpo técnico perene da administração pública, e, apoiados nessa condição, devem exercer suas funções sem interferência de orientações político-partidárias que possam aparecer com a troca de gestão.

Vedação ao Nepotismo

Existindo cargo em comissão disponível, não é qualquer profissional de confiança que poderá ocupá-lo. Este limite se relaciona à vedação ao nepotismo. Representante do executivo e do legislativo não poderá nomear cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade (como filhos, irmãos, tios, cunhados, sogros, etc.) para ocupar cargos em comissão disponíveis, em qualquer um dos poderes dos municípios.

Da mesma forma, também é vedado o nepotismo cruzado, em que dois representantes ou mais, nomeiam cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade uns dos outros, de forma recíproca. Por exemplo, é vedado que o vereador A nomeie o parente da vereadora B, e, para trocar favores, a vereadora B nomeie o parente do vereador A.

Sobre esse tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal está consolidado na Súmula 13. Esta Súmula não se aplica para os cargos políticos (p.ex.: chefes de pastas como Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação etc.), e se aplica a todos os poderes da União, estados e municípios.

Uma nova tendência: realizar seleção de servidores por competências

Nova prática que tem ganhado adeptos entre os políticos e a simpatia do eleitorado é a realização de processo seletivo para a nomeação de cargos em comissão.

A seleção técnico-profissional garante que a escolha do comissionado seja baseada em competências e habilidades, e não no compadrio político ou qualquer outro critério. Um processo seletivo bem conduzido, permite que se nomeie alguém engajado e capacitado para fazer um trabalho bem feito, resultando em ganhos para o município.

Capturando essa tendência, algumas organizações sem fins lucrativos e suprapartidárias ganham destaque no cenário nacional. No executivo, o Vetor Brasil atrai, pré-seleciona e desenvolve profissionais para trabalhar na administração pública, e já alocou mais de 400 profissionais no âmbito de 120 órgãos públicos. E, no legislativo, destaque para o LegislaBrasil, que, também por meio da condução de processos seletivos técnicos, já alocou mais de 85 profissionais em 27 gabinetes de parlamentares. Ambos oferecem formações capazes de capacitar os profissionais a atuar nos respectivos ambientes políticos.

Quer saber mais sobre as responsabilidades do executivo e do legislativo municipal? Confira aqui o outro texto produzido pelo Pessoa Valente | Motta Pinto Advogados como fruto da parceria com a Gove no Programa de Apoio a Candidaturas Municipais. As análises compartilhadas nesse canal refletem disposição legal e entendimentos correntes de tribunais administrativos e judiciais, sem representar assessoria jurídica a candidato ou partido político.

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