Antes de mais nada, o primeiro semestre do ano 2020 ficará marcado com um caso sem precedentes na gestão pública, um evento “fora da curva”, um cisne negro, como diz Nassim Taleb. O novo Coronavírus (COVID-19) mostrou-se uma pandemia que trouxe uma crise generalizada à todas as esferas municipais e, acima de todas, a saúde se mostra a mais sobrecarregada.
Dito isso, estão sendo disponibilizados recursos federais para os blocos da saúde. Entretanto, estas transferências possuem limitações legais para sua utilização, e o gestor público precisa ter conhecimento sobre elas. Então, neste texto você entenderá como obter e aplicar recursos para combate à COVID-19, tal como suas possibilidades de aplicação.
1. Quais as portarias federais destinadas ao combate da COVID-19
Bem como, até a data de 23 de julho de 2020, o Ministério da Saúde havia emitido 4 (quatro) portarias para o Grupo de Despesas “Coronavírus – COVID-19”. Disponibilizando recursos para custeio de iniciativas de combate à pandemia, são elas:
- Portaria Nº 395, de 16 de Março de 2020.
- A portaria Nº 480, de 23 de Março de 2020.
- Port. Nº 774, de 9 de Abril de 2020.
- Nº 1.666, de 1 de Julho de 2020.
Portaria Nº 395, de 16 de Março de 2020
Essa resolução disponibiliza um bloco de R$ 424.154.750,00 da união destinados à estados e distrito federal. A destinação será para o custeio das ações de saúde nos grupos de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. Quando relacionadas ao enfrentamento da circulação do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil.
Portaria Nº 480, de 23 de Março de 2020
Essa resolução disponibiliza um bloco de R$ 600.000.000,00 da união destinados à estados e distrito federal. Com destinação para o fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS quanto à suas ações para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).
Portaria Nº 774, de 9 de Abril de 2020
Essa resolução disponibiliza um bloco de R$ 3.944.360.944,06 da união destinados à estados, distrito federal e todos municípios do país. Com destinação para o custeio de serviços públicos de saúde destinados à atenção primária e à assistência ambulatorial e hospitalar associadas ao novo Coronavírus (COVID-19).
Portaria Nº 1666, de 1 de Julho de 2020
Essa resolução disponibiliza um bloco de R$ 13.800.000.000,00 da união destinados à todos municípios do país. A destinação será para a atenção primária e especializada, a vigilância em saúde, a assistência farmacêutica, a aquisição de suprimentos, insumos e produtos hospitalares, custeio do procedimento de tratamento de Infecção pelo novo coronavírus, tal como a definição de protocolos assistenciais específicos para o enfrentamento à pandemia.
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2. Como foi estimado o valor dos recursos para COVID-19 em cada município?
2.1 Cálculo da portaria Nº 395 para obtenção de recursos para COVID-19, destinados à saúde municipal
Por ora, ressaltamos que esta resolução está destinada apenas à estados, por isso, é importante pontuarmos que a distribuição do recurso no âmbito intraestadual ficará a cargo da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Melhor dizendo, não competirá à união essa distribuição. Ainda assim, o estado deve observar o seguinte critério:
- Os valores repassados a cada município correspondem à R$ 2,00 (dois reais) conforme estimativa populacional do IBGE, de 2018, publicada no Diário Oficial da União.
2.2 Cálculo da portaria Nº 480 para obtenção de recursos para COVID-19, destinados à saúde municipal
Uma vez que a distribuição dos recursos desta portaria seguem a mesma lógica da anterior, partilha em âmbito intraestadual, deve-se observar o seguinte critério:
- Os valores repassados a cada município variam entre um mínimo R$ 2,00 (dois reais) à 5,00 (cinco reais) per capita, conforme estimativa populacional do IBGE, de 2018, publicada no Diário Oficial da União.
2.3 Cálculo da portaria Nº 774 para obtenção de recursos para COVID-19, destinados à saúde municipal
Enquanto isso, a transferência do montante será feito pelo Fundo Nacional de Saúde, mediante autorização da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. A quantia está prevista em dois blocos:
- R$ 224.083.186,00, referentes à competência financeira de fevereiro de 2020 do Piso de Atenção Básica à Saúde, anexo I.
- R$ 720.277.758,06, referentes a um doze avos do Limite Financeiro Anual do Grupo de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar,
Por isso, seu município vai obter recursos para combate à COVID-19 e isso é fato. O quanto ele obterá está disposto no diário oficial da união de 09 de abril de 2020. Afim de entender melhor a quantia, a divisão dos recursos fora baseada nessa forma:
- Para os municípios que não recebem incentivos da MAC, a alocação dos recursos foi calculada com base no Piso de Atenção Básica.
- E, para os municípios que recebem incentivos da MAC, o cálculo para alocação considerou o valor referente a um doze avos do limite financeiro anual do Grupo de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
2.4 Cálculo da portaria Nº 1666 para obtenção de recursos destinados à saúde municipal
A transferência do montante também será feito pelo Fundo Nacional de Saúde, mediante autorização da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. O quanto será obtido está disposto no diário oficial da união de 01 de julho de 2020. Os critérios para a determinação da quantia que cada município receberia foram:
- Faixa populacional: Baseada na estimativa pelo IBGE para o TCU em 2019.
- Valores de produção de MAC registrados nos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar do SUS em 2019.
- Valores transferidos relativo ao Piso de Atenção Básica (PAB), no exercício de 2019
3. Como aplicar os recursos obtidos na saúde para combate à COVID-19.
Ao obter recursos para combate à COVID-19, de acordo com a previsão nas quatro portarias apresentadas, a gestão municipal deve aplicá-los nos serviços ambulatoriais, hospitalares e de atenção básica. Em específico, os setores contemplados devem ser:
- Vigilância epidemiológica
- Vigilância sanitária
- Assistência hospitalar e ambulatorial
- Laboratório
- Comunicação
Entretanto, estes recursos extraordinários possuem uma diretriz especial quanto a condição de aplicação: devem ser alocados somente em despesas referentes à custeio. Dito isso, é importante realizar tanto a distinção do que se configura uma despesa dessa natureza, tal como quais itens, previstos na saúde, estão elencados para a destinação desse montante.
3.1 Recurso de Custeio vs Recurso de Investimento
A princípio, para facilitar a distinção, faremos a comparação com outra destinação de recurso muito comum para as transferências realizadas pela união, o uso em investimentos.
- Recursos de capital ou de investimento: aplicados ao patrimônio da saúde. Tais como obras, construções, instalações e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, Podem ser máquinas de exames, construção de hospitais, UBS, UPA, aquisição de ambulâncias etc. Ou seja, estes itens NÃO podem ser financiados pelas portarias.
- Recursos de custeio: aplicados à serviços realizados na saúde. Tais como contratos de prestação de serviços, aquisição de materiais de consumo diários, salários, bolsas benefícios.
O aprofundamento de itens da saúde que se encaixam na categoria de custeio estão no tópico abaixo. Nele, pode-se analisar os elementos previstos pelas portarias Nº 395, Nº 480, Nº 774, Nº 1666 e os setores de atuação da saúde para qual serão destinados.
3.2 O recurso das quatro portarias são de custeio, sendo assim como os municípios podem utilizá-los.
Na pretensão de se aplicar recursos para combate à COVID-19, estes são os seguintes setores, e seus respectivos itens onde devem estar destinados os recursos de custeio.
- Vigilância epidemiológica: capacitação de profissionais do setor, apoio à notificação dos casos suspeitos no município, aquisição de material para realização de campanhas de vacinação, uniformes, despesas com deslocamento (combustível e alimentação), elaboração de material instrutivo/educacional.
- Vigilância sanitária: capacitação de profissionais do setor, articulação de reuniões com as várias esferas atuantes no município, inspecionar serviços de saúde, material instrutivo/educacional gráfico, uniformes, deslocamentos e manutenção de veículos destinados ao combate.
- Assistência hospitalar e ambulatorial: capacitação de profissionais do setor, planejamento estratégico para reorganização dos serviços essenciais, aquisição de equipamentos para proteção individual (profissionais de saúde e paciente sintomáticos), deslocamentos e manutenção de veículos destinados ao combate, aquisição de medicamentos farmacêuticas para combate à COVID-19.
- Laboratório: capacitação de profissionais do setor, kits de coleta de material para exame laboratorial.
- Comunicação: Divulgação e elaboração de conteúdos instrutivos/educativos em todos seus meios e deslocamento..
Esperamos que este texto tenha ajudado o gestor municipal à visualizar suas opções de aplicabilidade ao obter recursos para combate à COVID-19. Por fim, duas ressalvas:
- Ao realizar as compras, todos os itens adquiridos devem possuir em suas respectivas notas fiscais a especificação que os mesmos estão destinados ao combate do COVID-19.
- A portaria Nº774 em específico, disponibilizará um montante único para cada município, porém em proporções diferentes quanto a sua destinação, de acordo com o critério exposto no tópico 2.3 deste artigo. Isso implica que o gestor municipal deve ter atenção e conhecimento da quantia correta que deverá alocar aos serviços de atenção básica e aos serviços de média e alta complexidade.
4. Mais formas de obter e aplicar recursos para COVID-19
Além disso, essas quatro portarias destinadas ao custeio de iniciativas para combate à COVID-19, existem outras duas portarias, dessa vez referentes à emendas parlamentares, que devem ser observadas. São elas:
Portaria Nº 488, de 23 de Março de 2020
Esta portaria dispõe sobre a aplicação de emendas para transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde de Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2020.
Portaria Nº 545, de 25 de Março de 2020*
Esta portaria orienta a aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares em medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
*É importante que o gestor se atente à portaria interministerial Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020 que trata dos procedimentos e prazos para utilização das emendas parlamentares individuais obrigatórias, bem como o que fazer em caso de impedimentos técnicos.
Vale lembrar que os recursos advindos de emendas parlamentares devem ser alocados em um grupo diferente de despesa orçamentária, conforme explicamos no passado