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O que o Legislativo e o Executivo municipal podem fazer pelas suas cidades?

O que o Legislativo e o Executivo municipal podem fazer pelas suas cidades?

No município circulamos pelos mais diversos meios de transporte e encontramos amigos e familiares em parques, praças, teatros e centros culturais. No município há escola para nossos filhos e postos de saúde para uma consulta médica. No município há oferta de água tratada e ainda manejo de resíduos sólidos e tratamento de esgoto.

Como dizia Franco Montoro, “Ninguém vive na União ou no estado. As pessoas vivem no município”. É no município onde a vida dos cidadãos acontece!

Não são poucas as atribuições dos Municípios, mas o que o legislativo e o executivo podem fazer pelos Municípios em seus mandatos? Quais são os temas que competem à Câmara dos Vereadores discutir e propor soluções aos principais desafios da cidade? Quais são os serviços que cabem à Prefeitura se responsabilizar pela prestação?

A resposta para todas essas perguntas está na Constituição Federal, que estabeleceu as matérias que são de competência legislativa ou executiva dos municípios.

Em primeiro lugar, é importante conhecer que as competências para legislar, direcionadas aos Vereadores e as Vereadoras, estão limitadas a apenas duas:

  1. Assuntos de interesse local: os “assuntos de interesse local” estão detalhados na Lei Orgânica de cada município. São exemplos de temas que se enquadram nessa categoria a limpeza urbana; a iluminação da cidade; o horário de funcionamento de estabelecimento comercial nas vias públicas, como supermercados e lojas; o transporte coletivo; os cemitérios e serviços funerários; a licença para funcionamento de estabelecimentos; as vias urbanas; as praças e jardins municipais; os espaços de propaganda e publicidade; o matadouro e feiras livres etc.
  2. Temas suplementares: os vereadores podem propor projetos de lei que complementem (e não contrariem) assuntos já tratados nas competências federal e estadual, sempre com o objetivo de suprir lacunas. Exemplos recorrentes dessa competência são atividades relacionadas à saúde da população local, vigilância sanitária de alimentos, educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, inovação e segurança do município.

As competências exclusivas do Executivo municipal, por sua vez, são mais amplas e estão mais bem definidas na Constituição Federal. Uma gestão municipal pode se preocupar em promover uma série de ações locais, sempre evitando atingir alguma atividade de competência exclusiva da União (art. 21 e art. 23) ou já realizada pelo Estado. Algumas das competências do executivo municipal:

  1. Arrecadação: criar e arrecadar tributos municipais (IPTU, ITBI e ISS) para custeio de atividades administrativas.
  2. Organização: planejar e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
  3. Políticas públicas: organizar e prestar serviços de interesse local, como o de transporte coletivo municipal; manter programas de educação infantil e ensino fundamental; prestar serviços de atendimento à saúde da população; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.

Até o momento, falamos a respeito de atividades que devem ser desempenhadas exclusivamente no âmbito dos municípios. Mas e quanto às atividades que podem ser desempenhadas, ao mesmo tempo, pelo Município, Estado e União?

A Constituição Federal, ao enfrentar este tema, lista algumas atividades que devem ser preocupação de todos os gestores e legisladores do país. Como exemplos dessas atividades:

  • a conservação do patrimônio público;
  • o cuidado com a saúde e assistência pública, e proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  • a proteção aos documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
  • a promoção dos meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (p. ex.: estipular políticas locais de inovação);
  • a proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como preservação das florestas, fauna e flora (p. ex.: competência para legislar sobre proibição de soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos que produzam estampido na zona urbana; sobre obrigatoriedade, ou não, de utilização de embalagens plásticas confeccionadas em material biodegradável ou reciclado pelos estabelecimentos comerciais);
  • a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (p. ex.: políticas locais de habitação e manejo de resíduos sólidos);
  • o combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (p.ex.: políticas locais de apoio à população em situação de rua); e tantas outras.

Como demonstrado, o Legislativo e Executivo municipal possuem um número extenso de temas para refletir, elaborar políticas públicas e, no caso do executivo, implementar ao longo de um mandato – algumas mais definidas e de simples compreensão, e outras em que o gestor ou legislador deverá ter mais atenção para não contrariar normas da União ou do Estado. De todo modo, o que é certo é que as tarefas exemplificadas acima exigirão muita disposição de qualquer candidato que pretenda atuar no Município!

Este conteúdo marca o início da parceria do Pessoa Valente | Motta Pinto Advogados com a Gove no Programa de Apoio a Candidaturas Municipais. As análises compartilhadas nesse canal refletem disposição legal e entendimentos correntes de tribunais administrativos e judiciais, sem representar assessoria jurídica a candidato ou partido político.

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