Em momento de recursos escassos, pensar na implantação de novas taxas e cobranças não é uma saída fácil, porém, é preciso fazer isso dentro de uma lógica que vá além da de simples aumento da arrecadação. Vamos tratar da Taxa do Lixo, que assusta muitos só de falarmos o nome. Manifestações, debates e até a necessidade de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da sua cobrança fazem parte dessa discussão.
Previsão legal da Taxa do Lixo
Então comecemos confirmando a legalidade na cobrança da Taxa do Lixo, prevista no artigo 29 da Lei Federal 11.445/07, que define diretrizes para o Saneamento Básico no país, destacando que o manejo de resíduos sólidos urbanos, vulgo lixo, é uma das vertentes do Saneamento Básico.
Para o planejamento de inclusão de um novo tributo, é preciso pensar nas características do que se pretende tributar, pois isso gerará a espécie exata a ser utilizada. No caso da Taxa do Lixo, precisamos compreender que a mesma engloba os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) do Ministério das Cidades (2008), apontam que um percentual relevante das receitas dos municípios é direcionado para a prestação desse tipo de serviço, sendo superior há 10% do orçamento em algumas localidades.
O que torna a coleta de lixo tributável enquanto taxa é a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao cidadão ou disponível a ele. Um exemplo de taxa já cobrada em determinadas localidades e considerada inconstitucional é a de conservação de logradouros públicos, visto que são serviços públicos inespecíficos e indivisíveis.
Destaca-se aqui que as taxas estão vinculadas a atividades específicas e o recurso obtido obrigatoriamente deve ser utilizado no serviço para o qual houve a cobrança.
A formulação do valor a ser cobrado da Taxa do Lixo ainda gera inúmeros debates. Antes, é preciso destacar ser necessário que tal formulação condiga com a realidade local e que reflita, de certo modo, na definição dos seus valores, a composição socioeconômica da população do município.
Base de cálculo
Há uma discussão quanto ao uso da base de cálculo do IPTU para a elaboração do valor da Taxa do Lixo, o que não é ilegal, mas diverge da necessidade de se olhar para as características da população. Pois os critérios para cálculo de impostos, como o IPTU, podem ir contra os critérios necessários para definições de valores de taxas.
Ressaltamos aqui que não há impedimento também para que a cobrança do IPTU e da Taxa do Lixo seja feita em um mesmo carnê e/ou boleto, desde que sejam discriminados os valores individuais de cada tributo ali cobrado.
Então, ao ponderar sobre o valor da Taxa do Lixo há critérios mais justos que o uso da base de dados do IPTU, além do critério socioeconômico já citado, podemos elencar outros como:
Sugestões de cálculo
É preciso destacar que há sugestões metodológicas para esse tipo de cálculo, como a elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente (exemplo acessível aqui) e que, de certo modo, engloba alguns dos critérios elencados anteriormente.
No entanto, há passos anteriores importantes, ainda que não sejam obrigatórios, para que o valor da Taxa do Lixo seja bem construído e que ocorra boa aceitação e baixa inadimplência da população local. Esses passos estão ligados às Políticas Nacionais de Saneamento Básico (Lei Federal 11.455/07) e de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010). Tais políticas trazem consigo, entre outras, a obrigação de elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos, onde são feitas exigências, estimulados instrumentos de ação e definidas regras que os entes municipais devem seguir para construir um panorama que reflita fielmente as características e necessidades da localidade.
Em relação ao Plano Municipal de Resíduos Sólidos, desde que figure bem como uma ferramenta de planejamento, a sua boa elaboração possibilita ainda o acesso a recursos federais para implementação das ações propostas para coleta, tratamento e destinação do lixo.
Importância de cobrança da Taxa do Lixo
Pode se questionar o custo político da cobrança de uma nova taxa, mas é preciso encontrar formas de tratar do assunto junto à população. No caso da Taxa do Lixo, expondo a multiplicidade de ações, bem como a complexidade de algumas delas, como o transporte adequado e a destinação final correta, que seguem legislações federais, não dando margem para ações diferentes pelos municípios. Além disso, é possível até trabalhar o imaginativo popular, revendo o nome a ser dado a essa que chamamos de Taxa do Lixo, contribuindo, até certo ponto, para que seja mais bem aceita pela população.
Nesse debate com a sociedade, é essencial fazer compreender que a cobrança da Taxa do Lixo visa garantir a prestação de um serviço público que impacta no bom andamento de inúmeras outras ações públicas, como as políticas urbanas, de saúde, de meio ambiente e também de trabalho, visto que a organização e manutenção de um sistema bem estruturado de coleta e tratamento de resíduos sólidos pode garantir a operação de ações como as das cooperativas de triagem e reciclagem de resíduos.
Conclusão
Por fim, saiba também que há um mercado da “limpeza urbana”, que se dá pela terceirização dos serviços prestados e até pela concessão da prestação do serviço. Fazer a conta da viabilidade dessa terceirização dependeria muito de empresas interessadas na realização desse serviço, o que pode variar de acordo com o porte do município. Sendo atrativo para ambas as partes e que se decida por um desses caminhos, que possam ser incluídas nos contratos de terceirização ou concessão, cláusulas de remuneração atreladas à qualidade do serviço prestado, para garantir determinado nível que reafirme à sociedade a necessidade de manutenção de uma taxa específica para a coleta de resíduos urbanos.
Lembramos aqui que, no caso de concessão de serviço, já não seria mais uma taxa, mas uma tarifa, que seguiria além dos critérios já apresentados, outros considerados relevantes pela concessionária.